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 O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 588, para suspender decisões da Justiça do Trabalho que determinem o bloqueio de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular da Paraíba (Cehap-PB) para pagamento de condenações trabalhistas. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PB), questionando decisões da Justiça do Trabalho que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores de contas de empresa pública estadual para pagamento de indenizações trabalhistas à revelia do regime de precatórios visto no artigo 100 da Constituição Federal.

Na decisão, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 588, que teve como relator o ministro  Roberto Barroso,  também foi determinada a devolução imediata à Companhia dos valores que eventualmente já tenham sido objeto das medidas de constrição. Durante o julgamento, a procuradora do Estado Mirella Trigo de Loureiro fez a sustentação oral, defendendo a tese apresentada pela PGE-PB, acatada pelo STF, que  por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, a Cehap se enquadra nas prerrogativas típicas da Fazenda Pública no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens.

A PGE-PB informou na ADPF que o valor total objeto das principais execuções trabalhistas que atualmente tramitam em desfavor da CEHAP é de R$ 15,2 milhões. A CEHAP é uma sociedade de economia mista por ações, constituída mediante autorização de lei estadual e vinculada à Secretaria Estadual da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente. “Em várias das aludidas execuções trabalhistas, o bloqueio de verbas já foi realizado à revelia do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Os valores bloqueados, penhorados e liberados são, todavia, impenhoráveis”, argumentou a PGE-PB.

Na ADPF, a PGE-PB afirmou que o estatuto da Cehap dispõe que sua finalidade fundamental é o “desenvolvimento da política estadual de habitação, mediante elaboração, execução e coordenação de estudos, programas e projetos específicos”, o que demonstra absoluta ausência de finalidade lucrativa. Acrescenta que a Cehap é a gestora operacional do programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Estado da Paraíba. “Afigura-se evidente, portanto, que à Cehap – na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público sem fins lucrativos – aplica-se o regime de precatórios estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal”, ressaltou a PGE-PB.

No julgamento, o STF reconheceu por maioria que as normas especiais que regem o processo de execução contra a Fazenda Pública se estendem às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais que exercem, à semelhança da Cehap, atividade de natureza não concorrencial. Assim, julgou procedente a ADPF para suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro;  determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular do Estado da Paraíba ao regime constitucional de precatórios; e  determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário.

“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”, destacou o relator ministro  Roberto Barroso em seu  voto, que teve apenas o posicionamento contrário do ministro Marco Aurélio.

 


 Com


Da Redação com Assessoria

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