DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19).
Devido ao aumento de casos positivos de Covid-19 no município de Mari, a administração municipal emitiu um novo decreto, 019/2021. As novas medidas temporárias e emergenciais visam à prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19, e a manutenção dos atendimentos estáveis nos setores de saúde
Vigência deste Decreto: de 03 à 18 de junho de 2021
DE SEGUNDA À SEXTA FEIRA ESTÁ PERMITIDO O FUNCIONAMENTO DE:
Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes
Estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor
A construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor
Escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental, poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do decreto 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.
As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental, poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista – TEA e pessoas com deficiência.
NOS FINAIS DE SEMANA DIAS 05, 06, 12 E 13 DE JUNHO
Somente poderão funcionar as seguintes atividades sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
* Estabelecimentos médicos, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação,
* Clínicas veterinárias e casas de rações
* Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás
* Supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local
* Cemitérios e serviços funerários
* Oficinas automotivas e serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, equipamentos de refrigeração e climatização
* Segurança privada
* Empresas de energia elétrica, telecomunicações e internet
* Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade
* Órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral
* Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada
* Feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.
NÃO PODERÃO FUNCIONAR NA VIGÊNCIA DESTE DECRETO:
Fica suspensa a realização presencial de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas
Fica proibido o funcionamento de circos, casas de festas, academias, escolinhas de futebol, parques de diversões, balneários, piscinas, arenas esportivas, bem como, a realização de jogos de futebol amador e profissional de qualquer modalidade coletiva, eventos sociais e feiras comerciais em todo o território municipal
Fica determinado o fechamento de praças e demais espaços públicos destinados a lazer
ATENÇÃO
Art. 7º: A AGEVISA, os órgãos de vigilância sanitária municipal, as forças policiais estaduais, o PROCON estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência
Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo
O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 7º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo
O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa
Permanece obrigatório, em todo território do Município de Mari, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis
Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico, do Estado ou do Município
Confira aqui o decreto na íntegra: