A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
considerou que o desconto indevido nos rendimentos de um aposentado do INSS
referente a cesta de serviços configura dano moral indenizável. A decisão ocorreu
no julgamento da Apelação Cível nº 0802451-78.2021.8.15.0181, oriunda da 5ª
Vara Mista da Comarca de Guarabira. O relator do processo foi o juiz convocado
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
De acordo com o caso, o aposentado, desde que abriu sua conta,
vem sofrendo descontos nominados como “Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica”,
que alega não ter contratado. O Banco Bradesco S/A se defendeu nos autos
defendendo que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de
serviços, sendo este amplamente aceito pela jurisprudência.
No entanto, conforme consta na sentença, o banco não
comprovou que informou ao cliente sobre o pacote descontado, os serviços
oferecidos e o valor a ser pago, o que caracteriza vício de consentimento, não
podendo ser considerada a contratação como lícita. “Constata-se que a quebra do
dever de informação e a retrocitada má-fé do banco recorrido, aliada ao grande
lapso temporal em que os descontos foram realizados na verba alimentar da
apelante, configuram os danos morais no caso em epígrafe”, afirmou o relator do
processo.
Na Primeira Instância foi determinado o cancelamento do
serviço, bem como a condenação do banco a devolver, em dobro, todos os valores
descontados indevidamente. Também foi fixada uma indenização por dano moral no
valor de R$ 1.000,00. Em grau de recurso, esse valor foi majorado para R$ 5
mil. “Levando em conta a gravidade da conduta ilícita da demandada,
revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor
consumerista em que atua, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro
grau mostra-se insuficiente, e até mesmo irrisório, no escopo de sancionar o
Apelado, uma das maiores instituições financeiras do país”, destacou o relator
em seu voto.