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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que o desconto indevido nos rendimentos de um aposentado do INSS referente a cesta de serviços configura dano moral indenizável. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0802451-78.2021.8.15.0181, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com o caso, o aposentado, desde que abriu sua conta, vem sofrendo descontos nominados como “Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica”, que alega não ter contratado. O Banco Bradesco S/A se defendeu nos autos defendendo que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo este amplamente aceito pela jurisprudência.

No entanto, conforme consta na sentença, o banco não comprovou que informou ao cliente sobre o pacote descontado, os serviços oferecidos e o valor a ser pago, o que caracteriza vício de consentimento, não podendo ser considerada a contratação como lícita. “Constata-se que a quebra do dever de informação e a retrocitada má-fé do banco recorrido, aliada ao grande lapso temporal em que os descontos foram realizados na verba alimentar da apelante, configuram os danos morais no caso em epígrafe”, afirmou o relator do processo.

Na Primeira Instância foi determinado o cancelamento do serviço, bem como a condenação do banco a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente. Também foi fixada uma indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. Em grau de recurso, esse valor foi majorado para R$ 5 mil. “Levando em conta a gravidade da conduta ilícita da demandada, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se insuficiente, e até mesmo irrisório, no escopo de sancionar o Apelado, uma das maiores instituições financeiras do país”, destacou o relator em seu voto.

 Da decisão cabe recurso.

 Por Lenilson Guedes


 Com



 


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