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 Ao assumir o mandato eletivo deveria se afastar do cargo efetivo de Regente de Ensino, mas continuou a perceber a remuneração sem contraprestação de serviços.

Quando foi gestor do município acumulou os cargos de prefeito e Regente de Ensino no Estado. (Foto: Divulgação)

O ex-prefeito de Mulungu, José Leonel de Moura, terá que devolver R$ 90 mil ao Estado por remuneração recebida de forma irregular. Ele terá que apresentar justificativas ao Tribunal de Contas da Paraíba, em fase de recurso. A 2ª Câmara do TCE, em sessão híbrida, nesta terça-feira (19), julgou irregular a acumulação e responsabilizou pela devolução. 

Quando foi gestor do município acumulou os cargos de prefeito e Regente de Ensino no Estado. O processo de Inspeção Especial na Gestão de Pessoal, sob a relatoria do conselheiro André Carlo Torres Pontes, constatou que José Leonel de Moura foi prefeito municipal de Mulungu entre os anos de 2009 e 2012. Ao assumir o mandato eletivo deveria se afastar do cargo efetivo de Regente de Ensino, mas continuou a perceber a remuneração sem contraprestação de serviços.

O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela inconstitucionalidade do recebimento com base caput do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários”. Na decisão a Câmara aplicou multa de R$ 5 mil, com prazo de recolhimento e encaminhamento de peças do processo ao MP estadual para apuração de outras responsabilidades civis.

Dessa forma, a Carta Magna veda a percepção simultânea do subsídio decorrente do mandato eletivo com a remuneração de cargos públicos, pois o agente político (Prefeito ou Vice-Prefeito), quando eleito, deve licenciar-se do cargo público anteriormente exercido e fazer a opção pela remuneração do cargo público ou do mandato eletivo.

O servidor efetivo que assume cargo eletivo está impedido de exercer as duas funções e, consequentemente, não pode perceber as duas remunerações. A Constituição Federal contempla uma única exceção: o exercício concomitante de cargo efetivo e de cargo eletivo de vereador, se existir, obviamente, compatibilidade de horários, estando autorizada, nessa hipótese, a percepção simultânea das duas remunerações.

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