Por entender que ficou provado que o ex-presidente e
ex-senador Fernando Collor de Mello recebeu R$ 20 milhões de propina para
viabilizar que a construtora UTC Engenharia obtivesse contratos com a BR
Distribuidora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta
quinta-feira (18/5), para condená-lo por corrupção passiva e lavagem de
dinheiro. Não há maioria quanto a uma punição por organização criminosa, porque
o ministro André Mendonça divergiu sobre o ponto.
O voto do ministro Edson Fachin, relator do caso, foi seguido
em parte ou na totalidade pelos ministros Alexandre de Moraes, Mendonça,
Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Nunes Marques divergiu, opinando pela
absolvição do político em todos os crimes.
Fachin estabeleceu a pena de 33 anos, 10 meses e 10 dias de
prisão. Os demais integrantes do Supremo ainda não se manifestaram sobre a
penalidade. O julgamento será retomado na sessão da próxima quarta (24/5).
A denúncia foi apresentada em 2015 contra Collor e outras
oito pessoas. A Procuradoria-Geral da República acusou o então senador de
fraudar em R$ 29 milhões um contrato da BR Distribuidora, subsidiária da
Petrobras. Os fatos foram investigados pela "lava jato".
Segundo a denúncia, Collor solicitou e aceitou promessa para
viabilizar irregularmente um contrato da BR Distribuidora para troca de
bandeira de postos de combustíveis. Para isso, recebeu vantagem indevida,
afirma a PGR. O órgão alega que, entre 2010 e 2014, o PTB pôde indicar nomes
para cargos na subsidiária da Petrobras porque apoiava o governo federal. O
então senador era filiado à legenda.
Com isso, sustenta a PGR, os denunciados integraram uma
organização criminosa que buscava desviar recursos, corromper agentes públicos
e branquear valores, a partir da influência de Collor na BR Distribuidora. As
defesas alegam que as acusações foram feitas apenas com base em delações
premiadas.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, concordou que parte
da denúncia se sustenta só nas colaborações, mas também considerou que há
outros elementos de prova que indicam o cometimento dos crimes de corrupção
passiva e lavagem de dinheiro.
Para Fachin, ficou comprovado que Collor recebeu, com o
auxílio do empresário Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, vantagem indevida
no valor de R$ 20 milhões como contraprestação à facilitação da contratação da
UTC Engenharia pela BR Distribuidora. O delito foi narrado por Ricardo Pessoa,
dono da construtora, e corroborado por outros elementos de prova, segundo o
magistrado.
O dinheiro, conforme o relator, foi lavado por meio de
diversos depósitos em espécie nas contas de Collor e de suas empresas, com a
ajuda de Luís Pereira Duarte de Amorim, diretor financeiro das companhias do
então senador.
Segundo Fachin, é acentuada a culpabilidade de Collor.
"O juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente
intenso, na medida em que se trata de quem exerceu por muito tempo
representação popular (prefeito de Maceió, governador do estado de Alagoas,
presidente da República, deputado federal e senador da República pelo estado de
Alagoas), obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores em sua
atuação."
"A transgressão da lei, por parte de quem usualmente é
depositário da confiança popular para o exercício do poder, enseja juízo de
reprovação muito mais intenso do que seria cabível em se tratando de um cidadão
comum. Do ponto de vista da reprovabilidade, igualmente merece destaque negativo,
no que diz respeito à capacidade de compreensão da ilicitude do fato, a
circunstância de ser o acusado homem de longa vida pública, acostumado com as
regras jurídicas, às quais, com vantagem em relação aos demais cidadãos, tem a
capacidade acentuada de conhecer e compreender a necessidade de
observá-las", declarou Fachin.
O relator também votou para condenar Pedro Paulo Bergamaschi
de Leoni Ramos a oito anos e um mês de reclusão. Já Luís Pereira Duarte de
Amorim recebeu do ministro a penalidade de 16 anos e dez meses de prisão.
Além disso, o relator votou para condenar os três a pagar,
solidariamente, indenização por danos morais coletivos de R$ 20 milhões. Collor
e Amorim também ficarão impedidos de ocupar cargo público pelo dobro de suas
penas, caso prevaleça o voto do relator.
Divergências
André Mendonça votou nesta quinta e divergiu parcialmente do
relator quanto à condenação por organização criminosa. Para ele, o político
deve ser condenado por associação criminosa.
"Embora haja, sim, indícios da existência da organização
criminosa narrada na inicial, indícios os quais foram suficientes para o
recebimento da denúncia, penso não ter a acusação, após a instrução probatória,
se desincumbido satisfatoriamente do ônus de efetivamente comprovar, acima de
dúvida razoável, que a participação nos ilícitos pelas pessoas dos demais
núcleos se deu de forma estável e com a finalidade consciente. No caso, entendo
que se trata de uma associação criminosa, e não uma organização criminosa”,
disse.
O ministro acompanhou Fachin quanto à prática de corrupção
passiva. Quanto à lavagem de dinheiro, entendeu que Collor deve ser condenado,
mas que houve uma única prática do crime, e não várias.
Nunes Marques votou pela absolvição. Para ele, a investigação
não demonstrou práticas criminosas cometidas por Collor. “Após encerrada a
instrução, o conjunto probatório não comprovou de forma conclusiva e acima de
qualquer dúvida razoável mostrou que os acusados tivessem negociado a venda de
apoio político para a manutenção de dirigentes na BR Distribuidora”, afirmou.
Luís Roberto Barroso, Luiz Fuz e Cármen Lúcia acompanharam
integralmente o relator, mas não trataram da dosimetria da pena, que deve ser
definida somente ao fim do julgamento.