Com essa Decisão Judicial, o Escritório Walcides Muniz, irá pedir que a Decisão seja estendida para os demais Diretores que se encontram na mesma situação.
Em decisão proferida na tarde desta segunda-feira (27), o Juíz de Direito, Dr. José Jackson Guimarães, determinou em Decisão Liminar impetrado através de Mandado de Segurança, que o Prefeito Neto Carneiro reintegre, no prazo de cinco dias, os Diretores Josenilton Silva Cavalcante Júnior e Roberia do Nascimento Hipólito, no prazo de 5 dias, com multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Com essa Decisão Judicial, o Escritório Walcides Muniz, irá pedir que a Decisão seja estendida para os demais Diretores que se encontram na mesma situação.
Na decisão o Magistrado destaca que “Depreende-se do caderno processual, que a parte impetrante, enquanto servidor(a) efetivo do Município de Alagoa Grande-PB, foi aprovado em processo seletivo n. 001/2023, para o cargo de Diretor(a) de Escola Municipal, com mandato previsto para findar em 02.02.2026, isso se dando com amparo nos decretos municipais n° 89/2022 e 62/2023, cujo ato de escolha, de natureza complexa, se concretizou com a sua nomeação pelo gestor municipal, sem que as referidas normas ou atos jamais tivesse sido oportunamente sequer atacados de inconstitucionalidade.
Nesse contexto, o direito adquirido ao exercício do mandato até sua ultimação originária não pode ser usurpado por edição de Decreto Municipal posterior, no caso, Decreto Municipal n° 02/2025 que, dentre outras disposições, exonerou todos os ocupantes de cargos em comissão, com o que resultaria indevidamente em abreviação do mandato conquistado pela autora/recorrente, para 02/01/2025.
Ressalte-se que, constitui norma constitucional fundamental que: “a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” (CF/88, Art. 5º, XXXVI). Tal situação conduz a probabilidade do direito almejado, revelando a ofensa ao seu direito líquido e certo. Por fim, o risco decorre da demora em se obter os ganhos e vencimentos decorrentes no efetivo serviço público prestado no cargo e consequente direito à subsistência.“
Da Redação