O juiz Renan do Valle Melo Marques concluiu que as provas apresentadas pelos autores não foram robustas o suficiente para comprovar as irregularidades alegadas
A 4ª Zona Eleitoral de Sapé-PB, sob a responsabilidade do
Juiz Eleitoral Renan do Valle Melo Marques, julgou improcedente a Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela coligação “Com Deus e o Povo
Vamos Reconstruir Mari” contra a coligação “O Trabalho Continua” e seus
candidatos, Lúcia de Fátima Santos da Silva, Antônio Gomes da Silva e Severino
Pereira de Oliveira. A decisão foi proferida no processo nº
0600785-35.2024.6.15.0004.A ação, proposta pela coligação liderada por Marcos
Aurélio Martins de Paiva, candidato a prefeito de Mari-PB, alegava abuso de
poder econômico e político por parte dos investigados. As principais acusações
incluíam: excesso de gastos com publicidade institucional, distribuição
gratuita de bens (materiais esportivos), concessão de auxílios financeiros em
valores superiores aos do ano anterior e contratação excessiva de pessoal
temporário com suposto intuito eleitoreiro.
Contents
Análise
das AlegaçõesAnálise
das Alegações
Análise das Alegações
1. Publicidade Institucional
A coligação autora alegou que os gastos com publicidade no primeiro semestre de
2024 ultrapassaram o limite legal estabelecido pelo art. 73, VII, da Lei
9.504/97. No entanto, o juiz considerou que os documentos apresentados pelos
autores não eram suficientes para comprovar a irregularidade, enquanto os réus
apresentaram comprovantes de despesas que não foram contestados.
2. Distribuição de Bens e Auxílios
Financeiros
A distribuição de materiais esportivos (shorts, camisas e meiões) para o
Campeonato Mariense de Futebol 2024 foi considerada regular, já que a prática
ocorreu também em anos anteriores, sem indícios de intuito eleitoreiro. Quanto
aos auxílios financeiros, o juiz destacou que os benefícios foram concedidos
com base na Lei Municipal nº 965/2017, sem evidências de desvio de finalidade.
3. Contratação Temporária de Pessoal
A alegação de que as contratações temporárias teriam sido realizadas com fins
eleitorais foi rejeitada. O juiz ressaltou que a administração municipal seguiu
a Lei nº 835/13 e o Decreto nº 01/19, que regulamentam esse tipo de
contratação, e que os autores não comprovaram o suposto desvirtuamento das
contratações.
O juiz Renan do Valle Melo Marques concluiu que as provas
apresentadas pelos autores não foram robustas o suficiente para comprovar as
irregularidades alegadas. Além disso, destacou que as condutas dos investigados
estavam amparadas por leis municipais e não configuraram abuso de poder
econômico ou político. Portanto, com base no art. 22 da Lei Complementar nº
64/90 e no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da ação, sem
condenação em custas e honorários.
A decisão reforça a importância de provas sólidas em ações de
investigação judicial eleitoral, especialmente quando se trata de acusações de
abuso de poder econômico e político. O caso também ilustra a complexidade das
disputas eleitorais em pequenos municípios, onde práticas administrativas
rotineiras podem ser alvo de questionamentos durante o período eleitoral.
A 4ª Zona Eleitoral de Sapé-PB, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral Renan
do Valle Melo Marques, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE) movida pela coligação “Com Deus e o Povo Vamos Reconstruir
Mari” contra a coligação “O Trabalho Continua” e seus candidatos, Lúcia de
Fátima Santos da Silva, Antônio Gomes da Silva e Severino Pereira de Oliveira.
A decisão foi proferida no processo nº 0600785-35.2024.6.15.0004.
A ação, proposta pela coligação liderada por Marcos Aurélio
Martins de Paiva, candidato a prefeito de Mari-PB, alegava abuso de poder
econômico e político por parte dos investigados. As principais acusações
incluíam: excesso de gastos com publicidade institucional, distribuição
gratuita de bens (materiais esportivos), concessão de auxílios financeiros em
valores superiores aos do ano anterior e contratação excessiva de pessoal
temporário com suposto intuito eleitoreiro.
Análise das Alegações
1. Publicidade Institucional
A coligação autora alegou que os gastos com publicidade no primeiro semestre de
2024 ultrapassaram o limite legal estabelecido pelo art. 73, VII, da Lei
9.504/97. No entanto, o juiz considerou que os documentos apresentados pelos
autores não eram suficientes para comprovar a irregularidade, enquanto os réus
apresentaram comprovantes de despesas que não foram contestados.
2. Distribuição de Bens e Auxílios
Financeiros
A distribuição de materiais esportivos (shorts, camisas e meiões) para o
Campeonato Mariense de Futebol 2024 foi considerada regular, já que a prática
ocorreu também em anos anteriores, sem indícios de intuito eleitoreiro. Quanto
aos auxílios financeiros, o juiz destacou que os benefícios foram concedidos
com base na Lei Municipal nº 965/2017, sem evidências de desvio de finalidade.
3. Contratação Temporária de Pessoal
A alegação de que as contratações temporárias teriam sido realizadas com fins
eleitorais foi rejeitada. O juiz ressaltou que a administração municipal seguiu
a Lei nº 835/13 e o Decreto nº 01/19, que regulamentam esse tipo de
contratação, e que os autores não comprovaram o suposto desvirtuamento das
contratações.
O juiz Renan do Valle Melo Marques concluiu que as provas
apresentadas pelos autores não foram robustas o suficiente para comprovar as
irregularidades alegadas. Além disso, destacou que as condutas dos investigados
estavam amparadas por leis municipais e não configuraram abuso de poder
econômico ou político. Portanto, com base no art. 22 da Lei Complementar nº
64/90 e no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da ação, sem
condenação em custas e honorários.
A decisão reforça a importância de provas sólidas em ações de
investigação judicial eleitoral, especialmente quando se trata de acusações de
abuso de poder econômico e político. O caso também ilustra a complexidade das
disputas eleitorais em pequenos municípios, onde práticas administrativas
rotineiras podem ser alvo de questionamentos durante o período eleitoral.
A decisão foi publicada e registrada eletronicamente, com
intimação das partes envolvidas.
Confira os Processos abaixo:
Da Redação