Para o MP Eleitoral de Sapé, a ação não aponta provas concretas para práticas de conduta vedada e abuso de poder econômico, politico e de autoridade.
O Ministério Público Eleitoral da 4ª Zona Eleitoral de Sapé (PB), através do promotor Eleitoral Dr. Samuel Miranda Colares, deu parecer favorável pela improcedência da AIJE (Ação de Investigação Eleitoral) nº n° 0600785-35.2024.6.15.0004, que a Coligação ‘Com Deus e o Povo Vamos Reconstruir Mari’ move contra Antônio Gomes da Silva, atual prefeito de Mari, da prefeita diplomada de Mari, Lúcia de Fátima Santos da Silva, de seu vice Severino Pereira de Oliveira, além da Coligação ‘O Trabalho Continua’, por suposto abuso de poder econômico durante as Eleições de 2024.
Para o MP Eleitoral de Sapé, a ação não aponta provas concretas para práticas de conduta vedada e abuso de poder econômico, politico e de autoridade.
Veja o que diz o parecer do MP Eleitoral:
Sobre a publicidade institucional, o MP Eleitoral, percebeu que os investigados lograram êxito em demonstrar que a verba publicitária gasta em 2024 não extrapolou os limites previstos no art. 73, VII da Lei das Eleições, razão pela qual entende não deva ser o caso de procedência da AIJE. Segundo o parecer do MP Eleitoral, não houve, da parte autora, qualquer demonstração de que a concessão de tais benefícios tenha se dado de forma ilegal, com a finalidade de obtenção de proveito eleitoral. A legislação eleitoral não proíbe a distribuição gratuita de bens e serviços quando estes compuserem política assistencial autorizada por lei e já em execução orçamentária.
Segundo parecer do MP Eleitoral, sobre o tema, houve produção de prova oral em audiência, com a oitiva da declarante Vanusa Henrique Cavalcante, Secretária Municipal de Desenvolvimento Humano do Município. Ainda segundo o parecer do MP Eleitoral, a referida declarante afirmou em Juízo que os servidores contratados foram admitidos no Município para ocupar funções que não eram previstas para ser exercidas por servidores admitidos por concurso. Assim, considerando a distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, cabia à coligação investigante provar que a admissão de pessoal deu-se de forma indevida, e como não o fez – aliás, a prova que existe é exatamente em sentido contrário – não é dado ao Judiciário inferir tal assertiva como verdadeira.
CONCLUSÃO
Da Redação
Com informações do 