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 Condenações a 73 policiais estabelecidas por cinco tribunais do júri haviam sido anuladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2018. Penas variam de 48 a 624 anos de prisão

(crédito: Reprodução/Internet )

Por Augusto Fernandes

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu restabelecer as penas por homicídio qualificado consumado determinadas por cinco tribunais do júri a 73 policiais militares que participaram do massacre do Carandiru, em 2 de outubro 1992, quando 111 detentos foram assassinados dentro de um complexo prisional na zona norte de São Paulo.

Os julgamentos dos tribunais do júri aconteceram entre 2013 e 2014, e estabeleceram penas que variavam de 48 a 624 anos de prisão aos PMs envolvidos no massacre. No entanto, em 2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou as decisões dos jurados. Segundo a Corte, como não foi realizado nenhum exame de confronto balístico para individualizar a conduta de cada policial, a condenação foi contrária à prova dos autos.

Contudo, Paciornik entendeu que “embora o confronto balístico pudesse melhor esclarecer os fatos a respeito da autoria dos disparos que acertaram as vítimas, tal elemento de prova, por si só, não afastaria a autoria dos demais policiais que concorreram de outra forma para o delito”.

Além disso, o ministro destacou que, independentemente da realização do exame, “competiria aos jurados, assim como a eles competiu, a análise das provas para decidir sobre a responsabilidade de cada policial”.

Consciência da ação

Paciornik também decidiu restabelecer as penas definidas pelos tribunais do júri por entender que os policiais agiram mediante liame subjetivo, ou seja, todos tinham consciência da ação que estavam praticando, mesmo que alguns deles não tenham tido participação direta na morte de algum detento.

“Com base na prova dos autos e no alegado em plenário, os jurados responderam afirmativamente ao quesito da autoria que contemplava indagação sobre a unidade de desígnios. Ressaltando que não há prova cabal de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, conclui-se que a condenação encontrou respaldo no Código Penal pela existência do liame subjetivo”, escreveu o ministro do STJ, na decisão.

 Com



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