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 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO- PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.

A Ação Penal – Processo nº 0803990-54.2021.8.15.0351, em desfavor do Ex Prefeito de Mari, Marcos Martins, a apelação interposta pela defesa do recorrente, recurso pelo

qual negou-se provimento pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado

da Paraíba, nos termos do voto relator, a defesa juntou embargos de

declaração, o qual foi rejeitado pela egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da

Paraíba.

Vamos entender a decisão com texto destacado pelo próprio Procurador do MPPB:

Analisando-se o caso em comento, é facilmente

verificável que o Recurso em apreciação tem objetivo de reformar acórdão que

negou provimento a Apelação Criminal, ou seja, visa unicamente desconstituir

decisão meritória, calcada nas provas produzidas nos autos.

Ainda em conclusão ao seu parecer, o Procurador de Justiça JOACI JUVINO DA COSTA SILVA, emite o seguinte parecer:

Ante o exposto, Espera o Recorrido que de plano o apelo

seja inadmitido pelo ilustre Presidente da Corte paraibana, face os intransponíveis

argumentos alinhados nas contrarrazões ora articuladas.

Outro sendo o entendimento do eminente Presidente:

I – Que não seja conhecido o Apelo face a pretensão

intransitável de reanálise de provas, bem como pela ausência de confronto analítico dos

julgados.

II – Acaso superado o raciocínio lançado de forma ampla e

panorâmica em favor do direito do Recorrido – que, no mérito, seja IMPROVIDO o recurso, mantendo-se in totum o Acórdão.

A data do documento oficial que pode ser consultado pelo númeroT acima citado é de 18/04/2024.

Com informações do
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