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 A vedação é restrita à cabine de votação e é prevista no artigo 91-A da Lei das Eleições

Não é verdade que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu a eleitora ou o eleitor de levar o telefone celular para a seção de votação no dia da eleição e que, consequentemente, não será possível utilizar o e-Título para se identificar perante o mesário.

Diferentemente do que tem circulado em vídeos e postagens nas redes sociais, o votante poderá, sim, levar o aparelho e apresentar o aplicativo para identificação. Contudo, na hora de votar, deverá deixar o telefone com o mesário.

A proibição do uso do celular é expressamente prevista em lei e o objetivo é garantir o sigilo do voto previsto na Constituição, além de evitar eventuais coações aos próprios eleitores.

Assim, até o momento de votar, a eleitora ou o eleitor poderá portar consigo o aparelho, utilizando todas as suas funcionalidades e aplicativos, inclusive o e-Título.

Quando chegar a sua vez na fila, deverá se identificar ao mesário e deixar com ele o celular e o documento de identificação.

Depois de votar, receberá de volta o documento e o equipamento, que, então, poderá ser utilizado normalmente fora da cabine de votação.

Entenda o assunto

Na sessão administrativa do dia 1º de setembro, o TSE aprovou, por unanimidade, as alterações na Resolução nº 23.669/2021 para incluir o trecho que disciplina a entrega do celular aos mesários em conformidade com a legislação expressa.

O artigo 116 da Resolução diz que, na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.

Para que a pessoa possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no artigo deverão ser desligados e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com o documento de identidade apresentado.

A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, o mesário restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados.

Em complemento, o artigo 116-A destaca que a mesa receptora de votos indagará à eleitora ou ao eleitor, antes de ingressar na cabine de votação, sobre o porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo de voto, a fim de que esses aparelhos lhes sejam entregues.

Já o parágrafo único do artigo afirma que, havendo recusa em entregar os equipamentos descritos, a eleitora ou o eleitor não terá autorização para votar. A presidência da mesa receptora fará constar em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para a adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação à juíza ou ao juiz eleitoral.

Acesse as checagens e esclarecimentos abaixo

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