O Ministério Público Federal (MPF), através da
Procuradoria-Geral da Republica, ingressou com um recurso contra a decisão
proferida no início da semana pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal (STF), que determinou o envio do principal processo da Operação
Calvário contra o ex-governador Ricardo Coutinho (PT) para o Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba (TRE-PB).
Por meio de Agravo Regimental assinado pela sub-procuradora Cláudia
Sampaio Marques, o MPF pede a reconsideração da decisão que acolheu
parcialmente uma Reclamação do ex-governador e que as alegações apontadas pelo
petista sejam julgadas improcedentes. Na visão da magistrada, a denúncia
apresentada contra Coutinho envolve crimes de organização criminosa.
No recurso, o MPF reforça que não há conexão entre crimes
eleitorais e a acusação de organização criminosa e que a via de Reclamação,
acolhida pelo ministro Gilmar Mendes, não é adequada para revisar uma decisão
do TRE-PB, que já se manifestou pela incompetência da Corte em julgar o
processo.
“A descrição feita na denúncia evidenciou que a Organização
Criminosa, que começou a se constituir em 2010, não foi estruturada para fins
eleitorais. Muito longe disso, o objetivo era enriquecer os seus integrantes às
custas do Estado e do dinheiro público. O objetivo maior era o de manter os
integrantes do grupo no poder por longo período para, mediante a celebração de
contratos superfaturados nas áreas de saúde e de educação e, também, por meio
de atos de corrupção, propiciar a todos ganhos indevidos”, diz em trecho.
Segundo a sub-procuradora, “Não é possível desautorizar o
entendimento manifestado pela Corte eleitoral – de que não há na denúncia a
descrição de crime eleitoral – na via da reclamação, como quer o reclamante, o
que importaria na absoluta subversão da sua finalidade constitucional”, disse.
“Outro dado importante que não pode ser esquecido é que os crimes eleitorais supostamente cometidos pelos integrantes da organização, notadamente pelo reclamante, já estão entregues à jurisdição da justiça eleitoral – como determinado por essa Colenda Segunda Turma no julgamento da RCL nº 46.987 -, sendo certo que a denúncia pelo crime de organização criminosa não trouxe novos fatos que pudessem ensejar outros delitos eleitorais”, reforçou.